Violência no esporte é crime?

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Direito Penal

Violência no esporte é crime?

Lesionar alguém durante a prática de algum esporte é crime? O agente deve responder por lesão corporal?
Para quem que está se preparando para carreira policial, se liga no que eu vou dizer: a prática de alguma arte marcial contribui muito para o melhor desempenho da profissão. Por exemplo: o jiu-jitsu vai lhe ensinar a imobilizar alguém sem colocar o infeliz joelho no pescoço… Nós tivemos notícias recentes que mostraram o resultado trágico na atuação de profissionais despreparados. Então, o episódio de hoje é para quem está estudando Direito Penal e que pratica – ou vai praticar – alguma arte marcial. Inclusive, o assunto de hoje seria uma excelente questão de concurso na área policial. Lesionar alguém durante a prática de uma arte marcial seria crime? É isso que veremos hoje.

O que podemos falar sobre violência esportiva?

A prática de determinados esportes pode ocasionar sim uma lesão corporal ou até mesmo morte. E como isso é tratado no âmbito do Direito?

A doutrina tradicional costuma tratar o assunto dentro do estudo das Excludentes de Ilicitude. Já uma segunda corrente doutrinária, mais atual, costuma enquadrar o tema dentro do estudo do Fato Típico.

Lembrou do conceito analítico de crime? O conceito mais utilizado é o tripartite: infração penal é FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE. Não fique preocupado: faremos um episódio específico sobre isso.

Vamos, então, verificar as duas posições doutrinárias, mas o mais importante é saber se a pessoa responde ou não por uma infração penal no caso de lesionar ou matar alguém no contexto de práticas esportivas, e a resposta vai depender da situação.

Segundo a doutrina tradicional, a violência esportiva com resultado danoso caracteriza um Exercício Regular de Direito, havendo uma exclusão da ilicitude.(art. 23, III, do Código Penal/CP). Cuidado com o detalhe: somente afasta a ilicitude no caso de prática regular do esporte, ou seja, dentro das regras e limites aceitáveis (aí sim não será infração penal). Então, a violência deve ser inerente à atividade. O professor Davi André cita como exemplo a prática de jiu-jitsu. eu exemplifico com o Boxe. Com esse raciocínio, podemos concluir que, se um jogador de vôlei der um soco no jogador do outro time, neste caso não se afasta a ilicitude, devendo responder pela lesão corporal, já que seria uma
situação anormal em um jogo de vôlei.

Agora, vejamos a segunda corrente doutrinária, que possui como expoente Raul Zaffaroni. Para esta teoria, uma lesão também não configuraria crime se ocorrer dentro da prática regulamentar do esporte. Afinal, o Estado até incentiva a prática esportiva, a exemplo da Lei Pelé, que abrange as modalidades consideradas violentas. A diferença desta segunda teoria está apenas na fundamentação: enquanto na primeira corrente afasta-se a ilicitude, para a corrente de Zaffaroni o que se afasta é a própria tipicidade. Como eu disse, vamos ver com mais calma o conceito analítico de crime em outro podcast.

O episódio de hoje trouxe um tema muito interessante: se a lesão corporal em uma atividade esportiva configura ou não um crime. Vimos que isso vai depender da modalidade esportiva e se está sendo praticada dentro das regras e limites aceitáveis. Se for uma modalidade de esporte em que a violência é inerente à atividade e a lesão for ocasionada dentro da prática regular desse esporte, não haverá infração penal. E também vimos que uma corrente mais tradicional entende que é afastada a ilicitude em razão do exercício regular de um direito, enquanto que uma corrente mais atual entende que se afasta a própria tipicidade.

Episódio publicado no Spotify em 18 de outubro de 2021.

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